MPF quer o fim da limitação de vagas para alunos especiais nas turmas escolares
Legislação não permite às escolas definir um número máximo de estudantes com limitações cognitivas ou motoras em suas turmas
O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) emitiu seis recomendações – às secretarias de Educação do Estado e do Município do Natal, ao Conselho Estadual de Educação e a três escolas particulares de Natal – para que seja respeitada a legislação atual e não se imponha limites ao número de alunos especiais nas turmas escolares.
As recomendações, que têm como autor o procurador da República Victor Mariz, são todas decorrentes de Procedimento instaurado na Procuradoria da República, em virtude da informação de que um estudante, portador de limitações cognitivas e motoras, teve sua matrícula negada no 1º ano do Ensino Médio em algumas escolas particulares de Natal.
Os colégios Henrique Castriciano, Nossa Senhora das Neves e Marista de Natal alegaram que atendem a um máximo de dois alunos por turma com comprometimento cognitivo primário ou secundário, ou com deficiência visual ou auditiva severa, que demandem atenção específica por parte dos educadores. Para o procurador, no entanto, esse limite baseia-se em uma interpretação equivocada da Resolução 02/2012, expedida pelo Conselho Estadual de Educação.
O artigo 21 dessa resolução, datada de 31 de outubro de 2012, trata da inserção do estudante da Educação Especial e define apenas que “Cada estudante descrito no artigo 4º desta resolução corresponde à vaga de dois estudantes com desenvolvimento típico”, não havendo qualquer limitação com relação ao número máximo de alunos da “Educação Especial” por turma.
As recomendações destinadas às secretarias de Educação do Estado e do Município do Natal advertem para que os órgãos orientem os diretores das escolas da rede pública quanto à correta interpretação da Resolução 02/2012. O documento emitido ao conselho, por sua vez, requer a atuação efetiva desse colegiado para controlar o cumprimento da legislação quanto à educação inclusiva nas escolas de Natal, assim como a devida interpretação da resolução.
Já a destinada às escolas particulares recomenda a correta interpretação das normas, de forma a extinguir o limite de dois alunos com comprometimento cognitivo primário ou secundário, ou com deficiência visual ou auditiva severa, por turma, “independentemente da condição de deficiência física, sensorial ou intelectual, de forma a assegurar o direito social à educação, promovendo, ainda, o atendimento adequado às necessidades educacionais específicas de cada aluno”. Todos os destinatários terão 30 para informar ao MPF as medidas adotadas.
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