Natal: Prefeito sanciona lei que regulamenta “xepa” da vacina em Natal

Foto: Reprodução

O prefeito de Natal, Álvaro Dias, sancionou nesta terça-feira (20) a lei que regulamenta o uso da xepa da vacina contra covid-19 na capital potiguar. A sanção foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM). De acordo com o texto, fica determinado que os postos de aplicação destinem as sobras do dia para os maiores de 18 anos que morem no entorno dos locais. A decisão visa evitar a perda de doses da vacina.

A imunização dos moradores das proximidades deverá obedecer a um cadastro. Quando houver sobra de doses, eles deverão ser acionados por contato telefônico e deverão comparecer ao local de aplicação em até 20 minutos. Os postos de vacinação deverão registrar a quantidade de pessoas imunizadas com a xepa, assim como de eventuais descartes, “de forma a permitir o acompanhamento do uso racional e perfeito do aproveitamento dos imunizantes”.

Confira o texto na íntegra

LEI N º 7.170 DE 19 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a destinação da sobra da vacina contra o covid-19 (coronavírus) e estabelece outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que os postos de aplicação de vacinas do município de Natal destinem as sobras do dia da vacina contra a covid-19 aos maiores de 18 anos que residam no entorno das unidades de saúde.

§ 1º O disposto neste artigo objetiva tão somente evitar a perda da vacina, sendo considerada conduta ilegal, qualquer postura que configure burla à ordem estabelecida no Programa Nacional de Vacinação, adaptado à realidade do Município de Natal, devendo os agentes responderem pelo ato, na forma prevista na legislação específica.

§2º Os postos de vacinação deverão fazer o registro dos quantitativos de pessoas vacinadas com a sobra da vacina, assim como de eventuais descartes, de forma a permitir o acompanhamento do uso racional e perfeito do aproveitamento dos imunizantes.

Art. 2º Os postos de vacinação deverão cadastrar os moradores do seu entorno, e quando houver sobra de vacinas da covid-19 deverão entrar em contato com o cadastrado, através de contato telefônico, devendo o cadastrado comparecer ao local de aplicação no prazo máximo de 20 minutos.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 19 de julho de 2021.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito

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