Sem ordem judicial, PF pediu ao X informações sobre deputado federal
Em um ofício de 16 de março de 2023, a que a CNN teve acesso com exclusividade, a Polícia Federal pediu ao X dados pessoais de dois perfis do deputado federal André Fernandes (PL-CE). O delegado Raphael Soares Astini deu um prazo de dois dias para que a rede social respondesse.
O texto do requerimento cita o artigo 2º, do parágrafo 1º da lei 12.830/2013 (que trata sobre investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia) e o artigo 10º, do parágrafo terceiro da Lei do Marco Civil da Internet para fundamentar o pedido sem ordem judicial.
O trecho da lei de 2023, citado pela PF, diz que “ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”.
O documento enviado ao X pedia “nome, CPF, e-mail, endereços, terminais telefônicos utilizados e/ou cadastros, dados bancários e do cartão de crédito cadastrados e logs de criação, contendo IP, data, hora, fuso horário GMT/UTC e porta lógica da conta do usuário”, no caso, o deputado André Fernandes (PL-CE).
O escritório Bastian Advogados, contratado pelo X Brasil, respondeu à Polícia Federal e ao delegado Raphael Soares Astini, por meio de um ofício em 5 de abril de 2023.
Após mencionar os artigos 10, 15, e 22 do Marco Civil da Internet, o ofício afirma que “as operadoras do X estão impossibilitadas de fornecer os registros de acesso, até que seja proferida uma ordem judicial fundamentada e com indicação de período e descrição da utilidade, de forma a atender à exigência criada pelo legislador para o regular trâmite do procedimento de quebra de sigilo”.
O ofício reproduz os artigos citados do Marco Civil da Internet. O artigo 10, parágrafo 1º, diz que o provedor só será obrigado a disponibilizar os registros mediante ordem judicial.
O artigo 15 diz que o provedor deverá manter os registros de acesso pelo prazo de 6 meses. O parágrafo 3º do mesmo artigo afirma que a disponibilização ao requerente dos registros deverá ser precedida de autorização judicial.
Já o artigo 22 diz que a parte interessada poderá requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento do registro.
Esse mesmo artigo cita que “o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade, fundados indícios de ocorrência do ilícito e justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados”.
Logo após citar os artigos do Marco Civil da Internet, o representante do X no Brasil afirma que não pode fornecer os registros.
“Operadoras do X estão impossibilitadas de fornecer os registros de acesso, até que seja proferida uma ordem judicial fundamentada e com indicação de período e descrição da utilidade, de forma a atender à exigência pelo legislador para o regular trâmite do procedimento de quebra de sigilo. (…) Não se trata de preciosismo formalista, mas unicamente de observação atinente à obrigação legal imposta à empresa no tratamento de dados de usuários”, diz o Twitter Brasil.
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