TJRN condena plano de saúde por danos morais a paciente com câncer; entenda
A Justiça determinou que um plano de saúde garanta procedimento cirúrgico a uma paciente com câncer de mama, bem como deve indenizá-la por danos morais no valor de R$ 8 mil. Assim decidiu o juiz Patrício Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
De acordo com os autos do processo, a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama. No entanto, recebeu negativa de cobertura de procedimento cirúrgico para retirada de nódulo na mama esquerda, sob a justificativa de prazo de carência a cumprir.
Analisando o caso, o magistrado observou que a autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto às suas condições de saúde, verificou-se que os documentos anexados nos autos são suficientes à comprovação, apontando no sentido de que a autora, de fato, necessitava de procedimento cirúrgico em razão do quadro de neoplasia maligna da mama.
O juiz Patrício Vieira afirmou, além disso, que a declaração médica, assinada por médico mastologista, é clara quanto ao quadro de saúde da autora, afirmando que “a confirmação da neoplasia maligna ocorreu através do exame histopatológico, porém sem nenhum nódulo mamário, este surgindo somente em 20 de outubro de 2023, com evolução estrutural rápida (…) o tratamento é imprescindível para manutenção da saúde, não podendo ser interrompido ou paralisado”.
Nesse sentido, o magistrado embasou-se no art. 6º da Carta da República, ao citar que a saúde é direito fundamental previsto, sendo, no âmbito contratual, serviço que deve ser prestado com a segurança que dele se espera, referente às normas de ordem pública e interesse social consagradas no Estatuto Consumerista.
“Uma vez configurada a situação de urgência, não há o que se falar em carência estabelecida em contrato, já que a solicitação de internação se deu em período muito superior às 24 horas estabelecidas pela lei. Além disso, a partir da legislação própria de regência e da interpretação dos princípios elencados em Código de Defesa do Consumidor, não pode, após o período citado, haver limitações de atendimento, mas deve este se dar de toda a forma necessária para o tratamento do paciente, incluindo exames e procedimentos, sem limites de dias de internação”, salientou o juiz Patrício Vieira.
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