Companhia aérea é condenada a indenizar cliente por danos morais após cancelar voo

O juiz Ítalo Lopes Gondim, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, condenou uma companhia aérea a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a um passageiro. A decisão decorre de um problema ocorrido com o voo do cliente que foi cancelado de última hora.

O passageiro viajaria de Juazeiro do Norte, no Ceará, para a cidade de São Paulo, com escala na cidade de Recife. No entanto, ao chegar no aeroporto de Juazeiro, foi informado de que havia nenhum voo no horário previsto e não recebeu assistência da empresa.

Devido ao cancelamento inesperado do voo, o cliente precisou esperar dois dias em Juazeiro até conseguir embarcar em um novo voo. Assim, alegou ter arcado com despesas de alimentação e hospedagem durante esse período, o que o levou à ação judicial.

Ao analisar o caso, o juiz Ítalo Lopes constatou que a companhia aérea não seguiu a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) sobre “Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador”. O normativo exige comunicação com antecedência mínima de 72 horas para alterações de voo.

Além disso, o magistrado pontuou o cancelamento do voo como algo repentino e que não teve a devida assistência, caracterizando como falha na prestação do serviço.

“Não foi demonstrado nos autos a comprovação de que tenha a empresa aérea dado suporte ao autor, tendo em vista o cancelamento do voo. E que, embora tenha o autor embarcado em data posterior ao voo, nas mesmas condições, sem nenhum ônus, não exime, por si só, a responsabilidade pelo cancelamento repentino do voo e a falta de suporte ao requerente”, destacou o juiz Ítalo Lopes.

Assim, a companhia aérea foi condenada por danos morais e a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.

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