Órgão Especial da OAB: se o fato não tiver repercussão criminal, o período depurador para celebrar TAC é de 1 ano

Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (18.09), o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB definiu que condenações antigas não impedem a celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC).
Conforme o relator da consulta, Conselheiro Federal Shaymon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (PI), mesmo que não haja o pedido de reabilitação criminal, passado o prazo de 5 (cinco) anos do cumprimento da pena, não subsiste o antecedente, sendo aplicável o art 64, I, do Código Penal, por analogia. A primariedade é restabelecida de forma automática, portanto.
O Órgão Especial também acolheu a proposta do Conselheiro Federal Síldilon Maia Thomaz do Nascimento (RN), reforçada pela manifestação do Conselheiro Federal Sérgio Ludmer (AL), e acrescentou à consulta a resposta no sentido de que, não havendo repercussão criminal ou persecução penal da conduta, o mesmo período depurador é reduzido para 1 ano, nos termos do art. 41, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB.
A acórdão foi proferido à unanimidade de votos (consulta 49.0000.2022.011689-4/OEP).

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