Sobre impugnação de registro de candidatura da prefeita eleita de João Dias

A chapa majoritária vencedora de João Dias, da senhora Maria de Fátima Mesquita da Silva, com nome de urna “Fatinha de Marcelo” enfrenta impugnação ao registro da candidata a prefeita, agora eleita. Com o fechamento das urnas, todos os candidatos registrados concorrem nas urnas, seja com registro deferido ou não. Contudo, estando pendente de recurso, a situação daquele candidato (ainda que com registro deferido pelo Juiz eleitoral) não está totalmente consolidada.

No caso da candidata Fatinha de Marcelo, que teve seu registro deferido pelo Juiz eleitoral de Alexandria, encontra-se pendente de apreciação de recurso eleitoral perante o Tribunal Regional Eleitoral do RN, que decidirá o futuro da eleição de João Dias.

O argumento trazido contra a candidata eleita é de que, com o falecimento de seu esposo Marcelo, ex-candidato a prefeito e que ela o substituiu, esta estaria inelegível tendo em vista que o evento morte ocorreu em período inferior a 06 meses que antecedem ao pleito.

A fundamentação tem por base o Art. 14, parágrafo 7, da constituição federal que estabelece que “§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

O STF já se debruçou sobre o tema e editou a Sumula Vinculante n 18, que encontra-se vigente e é aplicável ao caso, que, de igual modo estabelece que “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal”. Desse modo, ainda que o evento morte enseje a dissolução da união conjugal, esta ainda não seria apta a afastar a inelegibilidade reflexa que é prevista no Art. 14, parágrafo 7 da constituição federal.

O TSE, por sua vez, no mesmo sentido, editou a Súmula n 6, que assim dispõe “São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito”. Então, vemos que as cortes suprema do país, ambas, entendem pela inelegibilidade da candidata que, em função disso, não poderia concorrer ao pleito. Vale ressaltar que o TRE/RN começou a julgar no último dia 02 o registro de candidata da “Nega de Neném Borges”, onde em situação semelhante, concorreu usando o nome de urna em referência ao esposo falecido, tendo este ocorrido no ano de 2023.

E, embora o óbito do esposo de “Nega de Neném Borges” tenha ocorrido no ano passado, 3 dos 7 Juízes Eleitorais do TRE/RN já havia proferido voto pelo indeferimento do registro de Nega de Neném Borges, entendendo que é o caso de aplicação da inelegibilidade reflexa pois esta não se resumiria simplesmente aos 06 meses que antecedem ao pleito (como é o caso específico da candidata Fatinha de Marcelo). Assim, ainda que a situação de “Nega de Neném Borges” seja mais “branda”, o TRE já vinha formando maioria para indeferir o registro da candidata, o que provavelmente também acontecerá com Fatinha, devido a situação dela ser ainda mais grave, já que a substituição se deu há apenas 40 dias que antecediam o pleito.

FATINHA NEGOU A INFORMAÇÃO REVELADA EM 1ª MÃO PELO BLOG

No último sábado, o blog Jair Sampaio chegou a cogitar a informação, em primeira-mão, sendo o primeiro veículo de notícias do Rio Grande do Norte a investigar a situação de Fatinha, logo a ainda candidata emitiu um comunicado dizendo que o blog Jair Sampaio estava noticiando fake news.

A verdade sempre vence, pode demorar mil anos.

FATINHA NEGOU A INFORMAÇÃO VERÍDICA

SOBRE O RECURSO ELEITORAL

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