Advogado que perde prazos deve indenizar cliente, decide TJ-SP
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O advogado deve ser diligente e atento, não deixando perecer o direito do cliente por falta de medidas ou omissão de providências acauteladoras. Com esse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um advogado a indenizar um cliente por ter provocado a extinção de um incidente de cumprimento de sentença.
O cliente contratou o advogado para solucionar um problema envolvendo a venda um carro. Não houve transferência da titularidade do veículo pelo comprador, o que resultou em multas e perdas de pontos na CNH do vendedor. Por isso, ele moveu a ação e conseguiu decisão judicial para obrigar o comprador a realizar a transferência.
De acordo com o autor, deu-se início à fase de cumprimento de sentença, mas o incidente acabou sendo extinto por satisfação da obrigação, que foi considerada presumida em decorrência do silêncio da parte autora no sentido de dar impulso ao processo. Com isso, ele ajuizou a ação indenizatória contra o advogado.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Porém, o TJ-SP deu provimento ao recurso do cliente e reformou a sentença. Para o relator, desembargador Marcos Ramos, ficou provada “a flagrante desídia profissional por parte do réu”, que deixou de atuar corretamente nos autos do cumprimento de sentença.
“Tivesse o advogado/réu atuado adequadamente, por certo o incidente não teria sido indevidamente extinto por conta do presumido reconhecimento quanto à satisfação da obrigação de transferência de titularidade do veículo junto ao Detran, e isto somente ocorreu em função da inércia processual constatada”, afirmou.
Para o magistrado, a conduta do advogado causou inúmeros prejuízos ao cliente, que teve até o nome incluído em cadastros de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas ao veículo. Ramos vislumbrou nexo causal a ensejar o dever de reparação, conforme previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil.
“Nesse diapasão, nem se diga que a obrigação poderá ser objeto de conversão em perdas e danos, haja vista que a execução foi extinta com lastro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil/73, ou seja, deu-se como satisfeita a pretensão e, portanto, seu cumprimento não pode mais ser rediscutido”, completou.
Ramos disse ainda que o prejuízo material restou devidamente comprovado nos autos e não foi objeto de impugnação, assim como os danos morais, “ínsitos aos fatos, o que obrigou a parte a se valer do Poder Judiciário a fim de ver satisfeita sua pretensão”. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e por danos materiais ficou em R$ 1.031 (clique aqui para ler o acórdão).
CONJUR
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