Aos professores de Caicó: “A PEC dos Professores”
O parágrafo único do art. 206 remete à lei complementar a disposição sobre a carreira, garantias de exercício e de trabalho e subsídios. Ademais, a PEC dispõe, em dispositivo autônomo, sobre o prazo de dois anos para a publicação da citada lei complementar; o tempo de 15 anos da publicação da lei para se atingir o valor previsto; e a determinação de que o programa de ajuste conste das leis orçamentárias referidas no art. 165 da Constituição Federal. Faz, ainda, previsão de fixação do reajuste administrativamente ou por mandado de injunção, caso o prazo de dois anos termine sem a publicação da lei complementar.
Por fim, a proposta de emenda à Constituição em análise prevê a realização de referendo em até um ano após ser publicada, nos termos do art. 14, inciso II, da Constituição Federal.
Em sua justificação, o autor explica que a proposição cria a instituição Magistério Público Nacional a fim
de “considerar o Professor o instrumento responsável pela educação (e não culpado), para entender que todos os limites da ação humana é o próprio ser humano”. Ressalta que todos os professores estarão seguindo as diversas carreiras, regidas por uma Lei complementar nacional, sem que, também, no espaço geopolítico ou administrativo possam ter diferenças.
É o relatório
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 20-A, DE 2015; Do Sr. Pedro Cunha Lima e outros.
de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela admissibilidade (relator: DEP. ESPERIDIÃO AMIN).
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
APRECIAÇÃO:
PROPOSIÇÃO SUJEITA À APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO
Publicação do Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
I – Relatório (Texto acima)
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