Assessoria Jurídica da Associação dos Agentes Penitenciários do Seridó anula remoção de Agente Penitenciária
A assessoria jurídica da AGEPENS, Dr. Navde Rafael, logrou êxito nos autos do processo n° 0105337-46.2014.8.20.0101, da associada, Muriella Sisa Dantas dos Santos , contra o Estado do Rio Grande do Norte, que estava lotada na Penitenciária Estadual do Seridó e foi transferida de forma irregular para o Complexo Penal João Chaves, localizado na Capital do Estado.
A Agente Penitenciária, alegou, em síntese, que é concursada e exerce suas atividades na Penitenciária Estadual do Seridó, tendo sido determinada sua remoção para o Complexo Penal Dr. João Chaves, em Natal, de forma arbitrária, sem critérios e por perseguição.
O Juiz, José Vieira de Figueiredo Júnior Juiz, argumentou que embora existam nos autos documentos que atestam a necessidade e interesse da Administração Pública na designação de servidor substituto para suprir as férias de outra funcionária, em outra unidade prisional do Estado, no entanto, o Estado não demonstrou por quais critérios a escolha recaiu exatamente sobre a autora.
Neste aspecto, a falta de fundamentação (na escolha) torna o ato viciado de ilegalidade. A Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo, estabelece em seu art. 50, inciso I, a exigência de motivação dos atos administrativos quando estes negarem, limitarem ou afetarem direitos ou interesses do administrado.
Ao final julgou PROCEDENTE o pedido, para determinar a anulação do memorando nº 4897/2014-SEJC e, por consequência, do ato de remoção da autora, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas ou honorários. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. http://14.8.20.0/
A Agente Penitenciária, alegou, em síntese, que é concursada e exerce suas atividades na Penitenciária Estadual do Seridó, tendo sido determinada sua remoção para o Complexo Penal Dr. João Chaves, em Natal, de forma arbitrária, sem critérios e por perseguição.
O Juiz, José Vieira de Figueiredo Júnior Juiz, argumentou que embora existam nos autos documentos que atestam a necessidade e interesse da Administração Pública na designação de servidor substituto para suprir as férias de outra funcionária, em outra unidade prisional do Estado, no entanto, o Estado não demonstrou por quais critérios a escolha recaiu exatamente sobre a autora.
Neste aspecto, a falta de fundamentação (na escolha) torna o ato viciado de ilegalidade. A Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo, estabelece em seu art. 50, inciso I, a exigência de motivação dos atos administrativos quando estes negarem, limitarem ou afetarem direitos ou interesses do administrado.
Ao final julgou PROCEDENTE o pedido, para determinar a anulação do memorando nº 4897/2014-SEJC e, por consequência, do ato de remoção da autora, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas ou honorários. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. http://14.8.20.0/
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