Banco é condenado por manter trabalhador em “ócio forçado”
Foto: Ilustrativa
Por manter trabalhador em “ócio forçado”, banco deve pagar R$ 120 mil de dano moral a empregado. Assim decidiu a 9ª turma do TRT da 1ª região ao manter sentença que condenou a instituição financeira. Consta nos autos que o trabalhador ficava todos os dias, de segunda a sexta-feira, em uma sala de arquivo (sem janelas), sem função, e devia apenas cumprir o expediente de 6 horas por dia.
O trabalhador relatou que o banco lhe impôs situação de “ócio forçado”, após seu retorno de benefícios previdenciários. De acordo com o obreiro, ele foi reabilitado para o exercício da função de escriturário com restrição a esforço repetitivo e carregamento de peso.
Aduziu que após os retornos dos afastamentos, não lhe eram delegadas tarefas e, por esse motivo, considerou que estava em “ócio forçado”, conduta que significa assédio moral, segundo o trabalhador.
O juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pedido e condenou o banco ao pagamento da indenização de R$ 120 mil por entender que ficou comprovado o ócio forçado e não ter a instituição financeira sanado o problema após a inspeção judicial.
Desta decisão, o banco recorreu alegando que não houve nos autos elementos probatórios convincentes para justificar a condenação. O trabalhador também interpôs recursos pedindo a majoração do dano moral.
Atitude perversa
Ao apreciar os recursos, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, relatora, afirmou que a manutenção do empregado na ociosidade não representa liberalidade do empregador, “é atitude perversa, que traz danos à personalidade e à dignidade do trabalhador”, disse.
A relatora ainda disse que “trabalho” não significa apenas emprego, mas, sim, efetivo desempenho da atividade profissional do trabalhador. Para a juíza, esta violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos fundamentais que compõem a personalidade humana, “interferindo na vida pessoal, abalando o equilíbrio emocional e mental, fazendo aflorar o sentimento de desvalia”. O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade. Processo: 0100553-65.2017.5.01.0015
Informações: TRT da 1ª região.
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