Companhia aérea deve indenizar passageiros após cancelar voo para Natal

A Justiça de Luís Gomes determinou que uma companhia aérea pague R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.500 por danos materiais a um casal de passageiros. A decisão foi do juiz Ítalo Gondim da Vara Única da comarca.

O casal havia adquirido passagens aéreas de São Paulo para Natal, com partida marcada para as 2h10 do dia 18 de abril, no valor total de R$ 1.616,50. No entanto, após o check-in no aeroporto, o voo foi cancelado e remarcado para o dia 21 de abril às 13h50. No dia da nova partida, o voo foi novamente cancelado.

A companhia aérea ofereceu uma compensação de R$ 500 por passageiro, conforme registro no processo, mas o pagamento não foi realizado. A empresa remarcou a viagem para a noite do mesmo dia, às 22h30.

O casal alegou que o cancelamento e o atraso causaram danos morais, especialmente pelo fato de viajarem com um filho portador da Síndrome de Asperger. Segundo o atestado médico anexado ao processo, a criança precisa de uma rotina estável, e qualquer alteração pode afetar seu bem-estar.

A companhia aérea justificou o cancelamento como uma necessidade de readequação da malha aérea, argumentando que se tratava de força maior e não houve danos morais porque prestaram o suporte necessário.

O juiz Ítalo Gondim considerou que houve falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. O juiz também reconheceu o impacto emocional enfrentado pela família, especialmente pela presença da criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e determinou a indenização de acordo com a situação descrita.

Fonte: Novo Notícias

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