Estado deve indenizar paciente que teve gaze esquecida em seu corpo após o parto
A juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, em processo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a uma cidadã a importância de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos morais que lhe foram causados em decorrência de erro médico supostamente cometido por agentes públicos estaduais, no momento de seu parto.
Na Ação Ordinária, proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, a autora alegou que esteve no Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal, no município de Santo Antônio, para se submeter a uma cesariana, dando a luz a seu filho.
Entretanto, narrou que, durante o período de resguardo, começou a sentir incômodo na região cirurgiada, febre alta e muitas dores. Por conseguinte, em virtude do agravamento do quadro, dirigiu-se ao Hospital Maternidade Januário Cicco, em Natal.
Denunciou que foi constatado a presença de um corpo estranho dentro do abdômen dela. Afirmou que, na sequência, foi submetida a um procedimento cirúrgico, no qual foi retirada uma quantidade de gaze que foi esquecida dentro da cavidade vaginal dela, onde estava alojado o bebê durante o parto realizado dias antes.
Em virtude do ocorrido, afirmou que se manteve com quadro infeccioso durante oito dias, internada no Hospital Maternidade Januário Cicco, recebendo fortes medicações anti-inflamatórias e com o comprometimento das funções renais.
Decisão
Para a juíza Aline Cordeiro Lucas, o evento lesivo debatido nos autos deu-se mediante ato comissivo dos agentes públicos do Estado do Rio Grande do Norte, os quais, procederam com imperícia no procedimento médico. No caso, entendeu que houve atuação danosa do Estado, o que justifica a incidência da responsabilidade objetiva.
Ao se voltar ao laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar anexado aos autos, ela entendeu que se encontra demonstrada a ação administrativa danosa, porque foi encontrado dentro da autora, operada há treze dias por cesárea realizada em hospital estadual, um corpo estranho, a saber, um tampão de gases.
Além do mais, ela chamou a atenção pra o fato de que a paciente também apresentou um quadro de febre, dores e exalação de mau cheiro, sendo tais fatos decorrentes do procedimento adotado pelos agentes públicos, para efetivar o parto da autora. Ressaltou também que, na sua ficha de internação o diagnóstico foi de infecção puerperal e corpo estranho na vagina, além da existência de uma infecção pós-cirúrgica informada pelo laboratório de microbiologia.
Da mesma forma, salientou que o resumo da alta indica que a paciente foi admitida em pós-operatório de cesárea, evoluindo para febres e calafrios, com a retirada de corpo estranho do fundo vaginal, sendo feita a devida medicação com antibióticos.
“Deste contexto, entendo demonstrada a ação administrativa danosa, que violou a incolumidade física da requerente. Na mesma vertente, encontro comprovado o nexo causal que vincula a dita ação aos danos sofridos pela parte autora. Houve uma atuação negligente do requerido, que não adotou os cuidados preventivos necessários para o parto da ofendida, o que lhe reverteu em prejuízos morais”, decidiu a juíza Aline Cordeiro Lucas.
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