Ex-prefeito de Alexandria, Alberto Patrício, é condenado pela Justiça Federal
A Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Alexandria, Alberto Maia Patrício de Figueiredo. A condenação foi proposta pelo Ministério Público Federal, no afã de vê o ex-prefeito condenado.
A sentença foi exarada nos autos do Processo n° 0000216-36.2013.4.05.8404 que tramita na 12ª Vara de Pau Dos Ferros/RN. A condenação foi dada pelo juiz federal MM. Arnaldo Pereira de Andrade Segundo.
Veja condenação:
“Obedecendo aos ditames do art. 68 do Código Penal e analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma, a eventual existência de circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou diminuição da pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito.
Considerando que o dolo verificado evidencia culpabilidade desfavorável, tendo em vista que, na condição de detentor de mandato eletivo, frustrou a expectativa de seus eleitores de bem gerir a coisa pública; que, pelo que consta dos autos, o acusado goza de bons antecedentes; que não há dados nos autos sobre a conduta social do réu; que não há como se aferir a personalidade do réu; que os motivos não fogem ao padrão daqueles presentes nos crimes contra o erário em geral; que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que, embora notificado, em 04/07/2007, para apresentar a prestação de contas, deixou, mais uma vez, de realizar tal ato; que as consequências do crime são normais à espécie; e que a vítima, em sendo o Poder Público, em nenhum momento, colaborou à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar, FIXO A PENA-BASE em 11 (onze) meses de detenção, com fundamento no art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal.
CONSIDERANDO a inexistência de circunstâncias agravantes/atenuante, ou causa de aumento/diminuição, torno a pena aplicada EM CONCRETA E DEFINITIVA de 11 (onze) meses de detenção, a qual deve ser cumprida, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, e em observância às circunstâncias judiciais definidas no art. 59, caput, do Estatuto Repressivo, o regime de cumprimento de pena será inicialmente aberto e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.
De outra parte, afigurando-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º c/c o art. 43, IV, ambos do Código Penal, pois as penas aplicadas não são superiores a quatro anos; os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é tecnicamente primário e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão do delito perpetrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por UMA pena restritiva de direito, nos termos do referido art. 44, § 2º, 2ª parte, qual seja: prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, do Código Penal), pelo período de 11 (onze) meses, em entidade a ser fixada pelo Juízo da Execução, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal.
Como a pena concreta restou estabelecida em 11 (onze) meses de detenção, ante as disposições dos arts. 109 e 110 do Código Penal, o prazo prescricional se exauriu aos dois anos do cometimento do fato, uma vez que o crime ocorreu antes da reforma gerada pela Lei 12.234/10. Tendo em vista que entre a data do fato, 10/02/2007 (data limite para o envio da prestação de contas) e o recebimento da denúncia, em 12/08/2013 (fls. 111/113), transcorreu o decurso de 6 (seis) anos, reconheço a incidência da prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade do agente.
RESSALVO, entretanto, que a referida prescrição, com extinção da punibilidade, somente terá efeito caso não haja elevação futura da pena por recurso da acusação, que altere o prazo prescricional.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados ao erário público, ante a ausência de elementos para tanto, sem prejuízo de posterior ajuizamento de ação para ressarcimento do erário municipal.
Em razão do disposto no parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz decidirá (na sentença condenatória), fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. No presente caso, faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar a presença dos pressupostos e fundamentos legitimadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Tendo em vista que se trata de prática de crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº 201/67, deve ser imposta ao acusado, como efeito automático da condenação, a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, após o trânsito em julgado da presente sentença. Todavia, por não mais exercer o cargo de prefeito, deixo de aplicar tal efeito nesta parte, restando como efeito apenas a inabilitação para o exercício de cargo público. Ademais, os referidos efeitos da condenação também se encontram abrangidos pela prescrição. RESSALVO, todavia, que tal instituto somente irá incidir caso não haja elevação futura da pena por recurso da acusação, que impossibilite a extinção da punibilidade pela prescrição.
Desta condenação, Alberto ainda tem direito a um recurso.