Ex-Reitor da UFRN emite nota e se defende: “À luz da lei esta acusação não se sustenta”, diz
O noticiário em circulação na mídia e no Portal de Notícias do Ministério Público Federal (MPF) trata de decisões administrativas institucionais do meu terceiro reitorado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN, 2007-2011), referente a um dos processos de transferência de tecnologia gerada na instituição. A versão noticiada baseia-se unilateralmente em uma fonte – o MPF -, negligenciando o princípio básico de apuração da informação. Venho, pois, repor a verdade desse fato que envolve a reputação de professores pesquisadores e gestores de uma instituição idônea e ilibada, que é a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
Esclareço, neste sentido, à sociedade potiguar, mantenedora e beneficiária deste bem e patrimônio público às vésperas dos seus 60 anos voltados para o desenvolvimento regional, e na qual fui seu condutor durante três reitorados (1995-1999; 2003-2011):
1 Em 12 anos de gestão referentes a três mandatos de reitor, tivemos todas as contas aprovadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU);
2 A denúncia apresentada pelo MPF junto à Justiça Federal do RN trata de matéria em apuração anteriormente pelo TCU, que emitiu quatro pareceres: dois da Secretaria de Controle Externo (SECEX-RN), um do Ministério Público Federal junto ao TCU e um da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação, sendo todos eles conclusivos quanto à inexistência de quaisquer irregularidades. Ademais, analisando a mesma questão em inquérito, a Polícia Federal (PF) concluiu pelo não indiciamento dos investigados. Portanto, NÃO HOUVE IRREGULARIDADES EM NOSSOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, conforme atestado pelos próprios órgãos de controle;
3 CARÁTER DA DENÚNCIA – As suas alegações são fantasiosas, desprovidas de qualquer prova, porquanto desconsideram o inquérito da Polícia Federal (PF) e a análise do TCU sobre o assunto. Baseiam-se, exclusivamente, em relatório de auditoria da CGU, que não incorporou as contestações e explicações feitas à época da UFRN. Ou seja: QUATRO PARECERES DE INSTÂNCIAS FEDERAIS ATESTAM A RETIDÃO DESSE PROCESSO PELO QUAL SOMOS CALUNIADOS.
4 LEGALIDADE DO PROCESSO – Nas universidades, a transferência de tecnologia é realizada sob a Lei de Inovação do Brasil de n. 10.793/2004. Tal política ensejou, até agora, o licenciamento de quatro empresas pela UFRN, que estão gerando emprego, distribuição de renda e arrecadação fiscal. A mais, o licenciamento não exclusivo de empresas para uso e exploração de tecnologia desenvolvida pela UFRN está, explicitamente, amparado no art. 6º da Lei n. 10.973/2004 e no art. 7º do Decreto n. 5.563/2005, que dispensa edital de licitação para incentivo da inovação tecnológica.
5 REGULARIDADE DOS PROCESSOS – A suspeita levantada de que, na condição de gestor da UFRN, agimos sob “pressa” em final de nosso último reitorado não se sustenta, uma vez que o processo tramitou por três meses, conforme o regramento institucional. Não bastasse isso, minha sucessora à frente da instituição deu plena continuidade aos processos de transferência dessa tecnologia para mais três empresas. Além disso, o processo de licenciamento foi analisado pelos diversos órgãos da Reitoria, cujos dirigentes, agora indevidamente acusados pelo MPF, foram todos mantidos em seus cargos pela nova reitora.
6 GANHOS E NÃO PREJUÍZO – Em transferência de tecnologia não cabe à UFRN a exploração da mesma e sim desenvolver e transferi-la para a sociedade. Para tanto, empresas são licenciadas e remuneram a instituição conforme a legislação vigente. No âmbito institucional, a mesma prevê uma taxa de Contribuição de Desenvolvimento Institucional (CDI) e de 6% de royalties sobre a arrecadação da empresa. Enfim, a UFRN arrecada royalties com as transferências de produtos e serviços, sendo que, em cumprimento a tal disposição, somente a primeira empresa licenciada já repassou mais de 500 mil reais a título de royalties. Tais procedimentos foram analisados como legalmente adequados e considerados, em pareceres do TCU, como a solução mais vantajosa para a UFRN e a sociedade.
CONCLUSÃO – Este é o histórico da UFRN e o nosso. Tratar o bem público como algo público, dentro da legalidade. Assim, ajudamos a desenvolver esta instituição de um dos menores estados do Brasil e que hoje desponta nos rankings das instituições de ensino superior como uma das melhores entre as mais conceituadas da Região Norte e Nordeste do país e da América Latina.
Natal, 08 de julho de 2016.
Prof. Dr. José Ivonildo do Rêgo
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