José Dirceu está solto
Eike Batista, José Carlos Bumlai, João Claudio Genu e, agora, José Dirceu. Nos últimos dias, o Supremo Tribunal Federal aceitou pedidos de habeas corpus e soltou esses quatro presos da Operação Lava Jato e derivadas. Especialmente o caso de Dirceu criou uma onda de indignação na opinião pública que, embora justa, pode se transformar em generalizações e partidarismos que ocultam a discussão realmente importante sobre o uso das prisões preventivas, dentro e fora do contexto da Lava Jato.
O debate sobre as prisões preventivas é legítimo e precisa ser técnico. Essa modalidade de prisão se justifica em várias ocasiões: impedir que o acusado continue a cometer os crimes pelos quais está sendo investigado, que fuja do país, que ameace testemunhas ou destrua provas, por exemplo.
Dirceu está preso desde agosto de 2015 e já foi condenado duas vezes pelo juiz Sergio Moro, em maio de 2016 e março de 2017; como recorreu ao Tribunal Regional Federal, teria o direito de aguardar pelo julgamento em liberdade, mas Moro decidiu que o ex-ministro devia continuar preso (e tanto o TRF4 quanto o falecido ministro Teori Zavascki negaram pedidos de habeas corpus), daí a manutenção do caráter de prisão preventiva mesmo depois da condenação. A duração da temporada de Dirceu na cadeia foi citada tanto pela defesa quanto por ministros que votaram para soltar o ex-ministro.
O debate sobre as prisões preventivas é legítimo e precisa ser técnico
Mas não é isso que está em jogo: se há a possibilidade de Dirceu fugir ou ameaçar testemunhas, por exemplo, continuaria justificada a manutenção da prisão preventiva. Na verdade, o verdadeiro problema está na demora do TRF em julgar o caso – se Dirceu for condenado em segunda instância, iniciaria o cumprimento da pena propriamente dita e não mais estaria sob prisão preventiva.
E, gostemos ou não, na situação atual de Dirceu e de outros réus e presos da Lava Jato, ainda vale a presunção de inocência. Cabe à acusação demonstrar que um José Dirceu solto ainda pode atrapalhar as investigações, obstruir a Justiça ou seguir cometendo crimes. Se não conseguir convencer os juízes – no caso, os ministros do STF –, não há outra alternativa a não ser revogar a prisão preventiva e lançar mão de outras medidas: Moro já determinou, entre outras coisas, que Dirceu use tornozeleira eletrônica e não saia de Vinhedo (SP), onde reside.
Mas terá a Segunda Turma do STF acertado em sua decisão? Dirceu, mensaleiro condenado, que continuou recebendo propina mesmo durante o julgamento do mensalão, já não representaria risco nenhum? Difícil crer nisso, e infelizmente é possível identificar elementos nada técnicos nos três votos a favor de Dirceu. De Dias Toffoli nem seria preciso falar nada: o ministro deveria simplesmente ter se declarado impedido de julgar seu ex-chefe. Mas, como já não o fez no mensalão, seria ingênuo acreditar que ele o faria agora. Ricardo Lewandowski também já demonstrou suas simpatias político-ideológicas em outras situações, especialmente no vergonhoso episódio do fatiamento inconstitucional da votação do impeachment de Dilma Rousseff.
Já Gilmar Mendes vem agindo metodicamente há um bom tempo contra a Lava Jato, e em seu voto de terça-feira deixou clara a vaidade que o move quando reagiu à apresentação de nova denúncia contra Dirceu pela força-tarefa naquela manhã – um movimento dos procuradores que, embora compreensível, não deixou de ser precipitado, bem como a sua reação à decisão. Ao deixar-se levar pela justa indignação, a força-tarefa acabou deixando um flanco aberto para os ataques indevidos de quem considera a Lava Jato uma agressão às garantias democráticas.
Ainda que, ao nosso ver, a decisão tenha sido errada, é exagero ver nela um golpe mortal na Lava Jato, pois o que se analisou foi a manutenção das circunstâncias que justificam a prisão preventiva, e não os crimes de que Dirceu é acusado – esta, sim, uma análise que precisa ser mais célere, entre outros motivos, para evitar o prolongamento de situações que, mesmo necessárias, não deixam de ser provisórias, adiando a aplicação definitiva da justiça.
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