Justiça: Concursados de Nísia Floresta devem ser nomeados em 30 dias
O juiz Tiago Neves Câmara, da Comarca de Nísia Floresta, determinou, liminarmente, que o Município de Nísia Floresta nomeie, no prazo de 30 dias corridos, os candidatos habilitados no concurso público objeto do Edital nº 001/2016, que estejam com a sua classificação preterida por contratação temporária.
Para tanto, o magistrado determinou que o Município rescinda todos os 231 contratos temporários, cujos cargos tenham expressa previsão no edital e que tenham candidatos devidamente habilitado no certame, ainda que fora no número de vagas. Com a decisão, a Prefeitura terá de nomear 231 aprovados no concurso de 2016. Caso haja descumprimento da determinação, a Prefeitura pagará multa diária de R$ 10 mil.
Para comprovar que cumpriu a decisão, o Município deverá apresentar em juízo, no prazo assinalado, relação de todos os candidatos habilitados no concurso, fazendo referência aos respectivos cargos; bem como todos os servidores que foram contratados temporariamente pela Prefeitura com amparo na Lei Complementar Municipal nº 020/2017, com o respectivo cargo e data de admissão; e todas as nomeações e rescisões realizadas por força da decisão.
Ele ainda determinou a intimação, pessoalmente, do prefeito de Nísia Floresta para providenciar o cumprimento da determinação, com a advertência de que o não atendimento da decisão poderá importar em ato atentatório a dignidade da justiça, de modo que, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, o gestor poderá ser obrigado a pagar multa de até 20% do valor da causa e ter o nome inscrito na dívida ativa (art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
A Ação Civil Pública
O Ministério Público promoveu Ação Civil Pública contra o Município de Nísia Floresta sob a a alegação de que, após a homologação do resultado do concurso realizado pelo Município de Nísia Floresta no ano de 2016, o MP passou a registrar inúmeras reclamações por parte dos candidatos aprovados no certame, alegando preterição da ordem de classificação.
Narrou que instaurou o Inquérito Civil visando apurar as irregularidades, que resultou na constatação de que o prefeito do Município preencheu as vagas destinada aos concursados com contratos a título precário, tendo inclusive editado a Lei Complementar nº 020/2017-GP/PMNF, autorizando a contratação temporária de diversos servidores.
Esclareceu também que expediu recomendação orientando o chefe do executivo a se abster de contratar temporariamente pessoas para desempenhar atividades compreendidas nos cargos ofertados pelo edital e que, no caso de já ter contratado, precedesse à rescisão dos contratos no prazo de 30 dias.
Contou ainda que, para sua surpresa, o gestor não emitiu nenhuma resposta formal, tendo, contudo, concedido entrevista à emissora de televisão sinalizando o não cumprimento da determinação. A petição inicial aponta, ainda, para a criação e provimento de inúmeros cargos comissionados de forma irregular.
Por fim, o MP anota afirmou que existe diversos mandados de segurança individuais naquele juízo objetivando a nomeação de servidores preteridos pela contratação temporária de pessoal, todos firmados sem observância das determinações legais (previsão legal, processo seletivo simplificado, contratação por tempo determinado, atender necessidade temporária e presença de excepcional interesse público).
Decisão Judicial favorável aos aprovados
Quando julgou o caso, o juiz ressaltou que é sabido que no período do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação do candidato aprovado. Todavia, entende que, uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado.
“Agindo assim, o gestor municipal desrespeitou a ordem de classificação do concurso público em vigor, haja vista que lhe cabia, antes de contratar temporariamente outros servidores, verificar a existência de candidatos habilitados em concurso para a mesma função, porquanto, como se viu, o concurso de provas ou de provas e títulos é a regra de investidura em cargo e emprego público no Brasil, conforme disposição expressa da Constituição Federal (art. 37, II)”, considerou.
Processo nº 0100405-72.2017.8.20.0145
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