Mantida a prisão de envolvidos em roubos a instituições financeiras

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Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN negaram o pedido feito por meio do Habeas Corpus, movido pela defesa de Weydson Manoel Araújo e Jonas Coelho da Silva, presos sob a acusação de fazerem parte de uma quadrilha que realiza roubos a instituições financeiras no RN e em outros estados. O julgamento teve a relatoria do juiz convocado Artur Cortez Bonifácio, cujo voto foi seguido à unanimidade, sendo contrário à alegação de que a prisão dos réus seria ilegal.

De acordo com a defesa, os dois se encontram presos preventivamente desde 1º de dezembro de 2016 e o inquérito policial ainda não foi concluído, nem tampouco houve pedido de prazo para a sua conclusão, estando a prisão ilegal, com a “necessidade de ser relaxada por esta Corte”.




No entanto, para o juiz convocado, a suposta extrapolação de prazo para término do inquérito policial não encontra base quando se está diante de fato por “gravoso” (organização criminosa) cujo prosseguimento exige uma complexidade de atos, como é o caso dos autos.

“Não há como desconsiderar, que os acusados foram presos em flagrante por terem sido encontrados no seu local de destino (Fazenda Cangaira) diversos objetos costumeiramente utilizados na prática de arrombamentos e roubos às instituições financeiras (baldes com grampos metálicos, ferramenta do tipo alavanca, acessório para armamento do tipo plataforma para metralhadora, veículo S10 etc), o que aliás, vem se tornando, lamentavelmente, corriqueiro em nosso Estado”, ressalta Artur Cortez.

O juiz convocado também rebateu o argumento da defesa de que há um descumprimento da Lei, diante do fato dos réus estarem presos sem a conclusão do inquérito ou efetivação de denúncia. Segundo Artur Cortez, antes de uma suposta quebra da legislação penal – conforme defende o advogado dos réus – existiu uma quebra anterior do Código penal, quando do que foi confirmado na prisão em flagrante.

“O flagrante foi legal e convertido em prisão preventiva”, enfatizou o relator.

Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.000494-5

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