Ministério do Trabalho e Previdência Social amplia prazo para envio de vídeos para campanha de combate ao trabalho escravo
Ainda dá tempo de enviar seu vídeo. Prazo vai até dia 22 de abril
O Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) ampliou para o dia 22 de abril o prazo para envio de vídeos com gravações de artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Qualquer pessoa pode participar. Basta gravar, em vídeo, artigos da Declaração (abaixo) e enviar para o e-mail[email protected].
A gravação pode ser em câmera profissional, de computador ou celular, desde que seja no sentido horizontal e siga exatamente o que diz o texto da Declaração. Os vídeos selecionados serão usados na campanha de combate ao trabalho escravo do governo federal. São aceitos mais de um vídeo por participante.
Mais de mil trabalhadores e trabalhadoras foram resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão no Brasil em 2015. Para combater essa prática que, infelizmente, ainda existe no país, o Ministério do Trabalho e Previdência Social lançou esta campanha que busca engajar toda a sociedade.
Selecione quantos artigos que quiser e grave.
Trechos da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Instrução para leitura: ler o número do artigo e do parágrafo, se houver. E depois, o trecho da declaração.
Artigo Primeiro
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
Artigo Segundo
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie.
Artigo Terceiro
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo Quarto
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo Quinto
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo Sexto
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo Sétimo
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
Artigo Oitavo
Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo Nono
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo Treze
Parágrafo Primeiro – Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
Artigo Vinte e Dois
Toda pessoa tem direito à segurança social e à realização dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo Vinte e Três
Parágrafo Primeiro – Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho.
Artigo Vinte e Três
Parágrafo Terceiro – Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure uma existência compatível com a dignidade humana.
Assessoria de Imprensa
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