Ministro do STF, Teori Zavascki, afasta entendimento de probibir a Vaquejada nacionalmente
O Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente do Ministério Público de Pernambuco (Caop Meio Ambiente/MPPE) publicou, no Diário Oficial de 7 de janeiro, a Nota Técnica nº3, que readéqua as orientações para os promotores de Justiça em relação às vaquejadas.
Os membros devem voltar a fiscalizar a realização desses eventos e tomar termos de ajustamento de conduta dos organizadores a fim de assegurar a adoção das regras de proteção aos animais estabelecidas pela Associação Brasileira de Vaquejada (Abvaq), exatamente nos termos da Nota Técnica nº 1, de 14 de outubro de 2016.
Segundo o Caop Meio Ambiente, a mudança de orientação tem a finalidade de alinhar a atuação dos promotores de Justiça com atuação na Defesa do Meio Ambiente com a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), expressa em decisão monocrática exarada pelo ministro Teori Zavascki na Reclamação Constitucional (RCL) nº25.869/PI. A decisão, que manteve sentença proferida pela Justiça do Piauí autorizando a realização de vaquejada na cidade de Teresina, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 13 de dezembro de 2016.
“Na mais recente decisão, o ministro expressamente declarou que do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4983 não é cabível, até o presente momento, extrair conclusão no sentido da proibição da prática da vaquejada em todo o território nacional”, destacou o Caop Meio Ambiente, na nota. O STF apreciou a ADI nº 4983 pelo STF em outubro de 2016 e julgou inconstitucional uma lei estadual do Ceará que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural daquele Estado.
Para o coordenador do Caop Meio Ambiente, promotor de Justiça André Felipe Menezes, ao indeferir a reclamação o ministro Teori Zavascki expressou que não havia ainda, por parte do colegiado do STF, entendimento quanto à extensão da decisão de outubro de 2016. “Ao Ministério Público cabe, segundo a Constituição Federal, a defesa da ordem jurídica. Após esse posicionamento do ministro Zavascki, prevalece o entendimento anterior, de que cabe a nós aguardar a publicação do acórdão do STF e o trânsito em julgado da ADI nº4983”, ressaltou André Felipe Menezes.
MP/PE
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