Ministro restabelece condenação do Júri contra policiais do massacre do Carandiru
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Ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo, não há prova cabal de que os jurados que julgaram e condenaram 74 policiais pela morte de 111 detentos na Casa de Detenção do Carandiru, em São Paulo, em 1992, decidiram de maneira manifestamente contrária à prova dos autos.
Com esse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu a condenação pelos jurados, devendo o TJ-SP prosseguir no julgamento dos recursos de apelação. A decisão é de 2 de junho.
As condenações são provenientes de quatro julgamentos pelo Júri, um para cada grupo de policiais e vítimas de cada pavimento/andar do pavilhão 9, local onde os policiais entraram para conter rebelião, na ocasião. Em todos eles, houve condenações.
Em setembro de 2016, a 4ª Câmara Criminal do TJ-SP anulou os quatro julgamentos, por entender que os jurados decidiram contra a prova dos autos, já que não há elementos capazes de demonstrar quais foram os crimes cometidos por cada um dos agentes.
Na ocasião, repercutiu voto do então desembargador Ivan Sartori, que propôs a absolvição dos réus, mas foi vencido. Na ocasião, classificou a condenação como “revoltante” e disse que “não houve massacre, houve legítima defesa”. A fala gerou processo no Conselho Nacional de Justiça, que não rendeu punição, e pedido de indenização, também negado pela Justiça paulista.
Em abril de 2018, o STJ mandou o TJ-SP julgar novamente os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público estadual no caso. A alegação era de que o TJ-SP não poderia ter anulado o julgamento do tribunal do júri “simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas”.
Já em novembro de 2018, a corte paulista confirmou que os 74 policiais militares que foram condenados pela morte de 111 presos dentro do presídio, em 1992, deveriam ser submetidos a novo júri popular.
Na decisão monocrática, o ministro Joel Ilan Paciornik analisou se os jurados acolheram a tese acusatória de forma manifestamente contrária à prova dos autos, e concluiu que não. Com base na Súmula 568, que permite monocráticas se houver entendimento dominante, deu provimento ao recurso e restabeleceu as sentenças condenatórias.
Prova cabal?
A análise buscou no acórdão do TJ-SP em busca de prova cabal não observada pelos jurados de que os policiais não atuaram em concurso com unidade de desígnios para o evento morte. “Há nos autos provas que corroboram tanto a tese defensiva quanto a tese acusatória”, concluiu o ministro Joel Ilan Paciornik.
Assim, constatou que o resultado do julgamento decorreu de cotejo entre as provas, com o uso de livre convencimento motivado pelos jurados, para valorar as que amparavam tese defensiva, contra as que embasavam tese acusatória. “Tem-se que a decisão dos jurados não pode ser acoimada de manifestamente contrária à prova dos autos”, disse.
Ele destacou que, ao contrário do que decidiu o TJ-SP, a condenação dos policiais pelos jurados decorreu da constatação do liame subjetivo. Os jurados responderam afirmativamente ao quesito da autoria que contemplava indagação sobre a unidade de desígnios dos policiais ao agir na Casa de Detenção.
Se não há prova cabal de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, “conclui-se que a condenação encontrou respaldo no CP pela existência do liame subjetivo”, complementou, na decisão monocrática. Clique aqui para ler a decisão. Por Conjur
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