MPT/RN obtém condenação em R$ 200 mil contra Garra Vigilância por atraso e não pagamento de verbas trabalhistas
Natal (RN), 20/06/2017 – Ré em uma série de ações ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN), a Garra Vigilância, contratada para prestar serviços terceirizados de vigilância pelo Estado do Rio Grande do Norte, Município de Natal e órgãos federais como a UFRN e INCRA, foi condenada pela 11ª Vara do Trabalho de Natal a quitar dívidas de verbas contratuais e rescisórias de seus vigilantes, bem como a pagar, pelo dano moral coletivo aos trabalhadores, uma indenização no valor R$ 200 mil. A condenação se deu após muitas tentativas de fazer a empresa quitar seus débitos trabalhistas, por meio de acordos e Termos de Ajustamento de Conduta, os quais foram ignorados, já que seus proprietários sequer compareciam às audiências judiciais.
Desde meados de 2016, segundo notícias publicadas nos veículos locais, os atrasos nos pagamentos de salários dos vigilantes terceirizados de vários órgãos públicos do estado chegou a prejudicar a prestação dos serviços, provocando estado de greve, decretada pelo Sindicato dos Vigilantes (Sindsegur/RN). O MPT/RN intermediou acordos para que o pagamento fosse feito diretamente aos empregados, mas somente com pedidos liminares foi possível o bloqueio de créditos dos contratos para garantir a quitação integral das verbas devidas aos trabalhadores.
O MPT/RN pediu, na ação civil pública, o pagamento das verbas trabalhistas não pagas nas épocas corretas (salários, férias, 13º salários) e encargos sociais não quitados, e as verbas rescisórias propriamente ditas (salários do mês da rescisão, aviso prévio indenizado, férias e 13º salários proporcionais, FGTS e multa). “O inescusável atraso no pagamento da obrigação salarial e das verbas rescisórias resulta em impingir-se aos trabalhadores, coletivamente, estado de verdadeira penúria e desespero, em face de possuírem, regra geral, uma única fonte de sobrevivência”, destacou, na ação, a procuradora Regional do Trabalho Ileana Neiva Mousinho.
No decorrer do processo ficou claro, inclusive, o intuito dos sócios da empresa de extingui-la sem quitar seu passivo, já que não mais participavam de licitações nem firmavam novos contratos. Havia, no entanto, coincidência de sócios entre a empresa e outras duas prestadoras de serviços. Por esse motivo, a condenação se deu juntamente com a responsabilização de seus sócios e das empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico: a Garra Eletrônica e Serviços ME, a Ação Empreendimentos e Serviços LTDA e a G. de Barros DESB Distribuidora de Equipamentos de Segurança.
A juíza da 11ª Vara do Trabalho de Natal, Aline Fabiana Campos Pereira, entendeu que foi constatada a existência de grupo econômico, em função da coincidência de membros nos quadros societários das empresas, membros da mesma família. Além disso, também responderão pelas dívidas trabalhistas, subsidiariamente, os entes públicos contratantes dos serviços da Garra: Estado do Rio Grande do Norte (Secretaria Estadual de Saúde Pública, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Procuradoria Geral do Estado), a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, o INCRA, o DER e o Município de Natal (Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo e Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana).
Somente com os empregados diretamente vinculados ao contrato com a SESAP, por exemplo, o débito da empresa chegava ao patamar, no mínimo, de R$ 6,3 milhões, correspondentes a dois meses de salários dos empregados, mais as verbas rescisórias, e mais os salários em atraso dos empregados da “reserva técnica” e de escritórioDesta forma, o MPT/RN pediu, ao ajuizar a ação civil pública, tutela de urgência para determinar medidas de bloqueio para garantir o pagamento dos débitos com os trabalhadores da Garra. Havia o temor, inclusive, de que não fossem encontrados bens no nome da empresa ou recursos em conta corrente para pagamento aos empregados.
Tentativas de acordo – A Garra Vigilância reconheceu, no decorrer do processo, que atrasou salários e que não cumpriu com a obrigação de pagar as demais verbas trabalhistas, alegando, apenas, que não o fez “por sua vontade, má gestão ou fraude a credor”. As falhas não datam de agosto de 2016, quando o MPT protocolou a ação civil pública que resultou na condenação atual. Ainda em 2010, diante das violações à obrigatoriedade do pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o MPT/RN propôs a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e a Garra assumiu o compromisso de pagar os vigilantes em dia, sob pena de multa de R$ 10 mil.
Mesmo com o acordo, a empresa continuou com a praxe de infringir as normas trabalhistas. Em maio de 2016 houve, inclusive, decisão da 3ª Vara do Trabalho de Natal, assinada pelo juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, que determinou o bloqueio e a penhora dos valores referentes à multa trabalhista devida pela Garra por violar as obrigações do TAC.
Para a juíza Aline Pereira, que assina a sentença, “do exercício abusivo do poder empregatício constatado nestes autos decorre o dano moral coletivo, o que atrai a atribuição de dever de indenizar”, destacou, ao fundamentar a ocorrência do dano moral coletivo. Para ela houve, no caso, culpa grave da empresa, que violou diversas normas e princípios que impõem tratamento digno e respeitoso aos trabalhadores. Por esse motivo, a Garra Vigilância terá que pagar R$ 200 mil em favor de entidades pública ou privada, sem fins lucrativos, com atuação na área da saúde, educação, assistência social, profissionalização ou fiscalização local.
Acesse aqui o inteiro teor da sentença condenatória.
* Nº da ACP: 0001200-50.2016.5.21.0041
Atenciosamente,
Ministério Público do Trabalho no RN
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