Mulher contrai dívida em nome de amiga e é condenada na 11ª Vara Cível de Natal
A juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, da 11ª Vara Cível de Natal, condenou uma mulher que contraiu dívidas em nome de uma amiga, ao pagamento da quantia decorrente de cheques emitidos à CVC, que perfaz o montante de R$ 485,04, bem como ao pagamento de uma dívida relativa a um empréstimo realizado em nome da outra, no valor de R$ 488,36. A magistrada também condenou a mulher ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. Todos os valores serão acrescidos de juros e correção monetária.
A autora narrou dos autos que conheceu a ré em 2005, ocasião em que ambas criaram vínculo de amizade e de confiança. Por esta razão, a ré começou a utilizar cheques emprestados pela autora e, além disso, esta inseriu aquela como dependente em seu cartão de crédito, bandeira VISA, tendo esta se comprometido a pagar o valor dos cheques e arcar com as despesas que gerasse como dependente no cartão de crédito.
Alegou também que, desse ponto em diante, a ré começou a descumprir com suas obrigações, fazendo com que a autora passasse a responder por dívidas que, embora estivessem formalmente em seu nome, não lhe pertenciam. Narrou ainda que, embora tenha cancelado rapidamente o cartão de crédito utilizado e os cheques ainda não compensados, as dívidas geradas pela ré ainda se encontram em aberto, e tal postura acarretou em danos morais à autora, que teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Em vista disso, requereu a condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 7.800,00, acrescidos de juros, correção monetária e taxas e encargos que vierem a incidir sobre o saldo devedor existente perante o cartão de crédito e a conta bancária da autora; bem como a condenação da ré à indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 10 mil.
Defesa
A ré sustentou a prescrição e de fragilidade da prova documental levada aos autos, bem como a inexistência de ato ilícito e da comprovação do dano, o que exclui o dever de indenizar. Afirmou que é responsável, apenas, pelas dívidas referentes ao cartão de crédito, e que já efetuou o pagamento, não sendo, portanto, responsável pelas dívidas decorrentes de empréstimos ou da emissão de cheques.
Afirma, ainda, que não é sua a letra de preenchimento nos cheques e canhotos juntados aos autos.
Ao analisar os autos, a magistrada verificou que ficou demonstrado, tanto em audiência conciliatória como na fase de instrução e julgamento, que a ré realizou a quitação das dívidas do cartão de crédito. Tal fato foi informado pela própria autora em juízo, que informou também a quitação dos cheques (exceto os da CVC).
Assim, entendeu que afasta-se a condenação da ré ao pagamento de tais dívidas, devendo ser analisados, por conseguinte, os cheques n.º 300011 e 300012, referentes ao contrato celebrado com a agência de viagens CVC, bem como o empréstimo realizado perante o Itaú/Unibanco.
Perícia
Tendo como base, também, a prova pericial produzida nos autos, entendeu que ficou demonstrada a responsabilidade da ré quanto aos cheques junto à agenda. Ou seja, comprovou-se que é dela a assinatura constante dos canhotos nos cheques acima mencionados e que são exatamente esses os cheques cobrados pela CVC na fatura anexada ao processo.
Nesse sentido, ela concluiu que as dívidas decorrentes dos cheques emitidos à CVC, que perfazem o montante de R$ 485,04, bem como do empréstimo realizado em nome da autora, no valor de R$ 488,36, são de responsabilidade da ré, devendo esta efetuar a devida quitação.
“Resta claro que a negligência da demandada quanto ao pagamento das dívidas em dia acarretou nos transtornos causados à autora, que recebia diversas faturas, ligações em seu local de trabalho e, além disso, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. Ademais, ressalto que trata de dano moral “in reipsa” e, por tal razão, prescinde de prova”, decidiu.
Processo nº 0133647-76.2011.8.20.0001
Escreva sua opinião
O seu endereço de e-mail não será publicado.