Negado Habeas Corpus para integrante de bando que clonava veículos
O desembargador Saraiva Sobrinho, presidente interino da Câmara Criminal do TJRN não atendeu ao pedido, feito por meio do Habeas Corpus, e manteve a condenação imposta a Iraclan Campos Basílio, preso, junto a outros dois homens, em um esquema de clonagem de veículos.
A prisão ocorreu no dia 19 de maio, pela equipe da Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas (Deprov). Na ação, foram presos Francisco Guilherme Bezerra, 42 anos, e Francisco Fernandes Sudário, 46.
Desta forma, o acusado, nos autos da Ação Penal -03.2016.8.20.0129, foi condenado a sete anos de reclusão e 90 dias-multa, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor (artigos 180 e 311 do Código Penal).
Narra a denúncia do Ministério Público, que, no dia 19 de maio de 2016, por volta das 17h, em uma residência na rua Vicente de Souza Pereira, bairro Cidade das Rosas, em São Gonçalo do Amarante, o acusado e os dois cúmplices adulteraram o sinal identificador de veículo automotor, mediante lixamento e fixação de novo lacre para alterar números de chassis e outros sinais de identificação do veículo, que era objeto de outro crime.
O MP ainda relata que os acusados se associaram para o fim específico de cometer crimes como receptação e adulteração de veículos e argumenta que a formação de quadrilha se evidencia pelos próprios antecedentes criminais e pela posse de material específico para adulteração de veículos, suficiente para várias adulterações, além da logística montada, com locação de imóvel alugado para tal fim. Narra, ainda, que na ocasião do flagrante foram encontradas munições de arma de fogo de uso permitido (quatro munições de pistola .380) em poder do acusado Iraclan Campos Basílio, o qual não tinha autorização legal.
Dentre outros pontos, a defesa alegou que foi imposta pena além do mínimo legal, em regime fechado, sob o argumento da sanção ser superior a quatro anos e ser o condenado reincidente. O relator também destacou a jurisprudência da Suprema Corte, seguida pelo TJRN, a qual define que é ônus do autor do HC trazer prova das alegações no momento de se impetrar a ação. Elementos que não foram observados na atual demanda.
“Deve o autor do mandado, instruir a inicial (mover a demanda) com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos”, ressalta Saraiva Sobrinho.
Habeas Corpus Com Liminar N° 2016.019087-2
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