Nota da UFRN a respeito de noticiário sobre denúncia do MPF

A respeito de noticiário sobre denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a qual cita a ação de gestores e pesquisadores em processos de transferência de tecnologia (TT) gerada na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), ocorrida no reitorado do Professor José Ivonildo do Rêgo, a administração desta manifesta à sociedade norte-rio-grandense e, particularmente, à comunidade universitária:

1 – O incentivo à inovação e consequente transferência de tecnologia é política pública de educação no país e uma estratégia da UFRN para o desenvolvimento local, regional e nacional, conforme o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);

2 – Universidade pública não tem como finalidade explorar comercialmente o que produz. Isso caracterizaria desvio da sua missão institucional. Trata-se de função do setor produtivo e a interação universidade-empresa é um dos objetivos primeiros da Lei Nº 10.973/2004 (de Inovação);

3 – O Núcleo de Inovação Tecnológica da UFRN (NIT) cumpre suas atribuições regimentais e os preceitos da Lei de Inovação, disponibilizando, portanto, em sua página (www.nit.ufrn.br, aba Tecnologias para Licenciamento), todas as “criações” passíveis de licenciamento pela UFRN para uso e exploração econômica por parte dos interessados (público interno e externo), inclusive servidores da UFRN, conforme autoriza a Lei de Inovação;

4 – O caso específico do licenciamento da empresa SIG Software e Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda., tramitou na UFRN conforme os preceitos estabelecidos na Lei de Inovação (art. 6º ) e seu Decreto regulamentador (art. 7º). A diferença entre os outros contratos de licenciamento que se seguiram está no fato de os interessados serem ex-alunos da UFRN, fazerem parte do grupo de criadores como alunos de graduação e pós-graduação, e a empresa licenciada ter sido incubada na UFRN, tudo em consonância com a Política de Pesquisa instituída no PDI/2010-2019;

5 – As decisões administrativas institucionais baseiam-se em regulações internas (Estatuto, Regimento Geral, Regimentos Internos, Resoluções dos Conselhos Superiores) e na legislação vigente, todas passíveis de fiscalização por parte dos órgãos de controle interno (Auditoria Interna e CONCURA) e externos (TCU, CGU, MPF);

6 – Na cultura das instituições de ensino superior do Brasil, a inovação e transferência de tecnologia e suas relações com o setor produtivo encontra-se em processo de aprendizado, sobretudo no âmbito potiguar, onde a primeira experiência ocorreu justamente com a contratação objeto da denúncia. Transferência de tecnologia é a disponibilização da criação (produto do conhecimento técnico e científico resultante da pesquisa) tecnológica para uso e benefício da sociedade, através do terceiro interessado ou do próprio autor, a quem cabe o risco pela exploração econômica e, na hipótese de sucesso, é devida a correspondente remuneração às Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT) nos termos previstos na legislação e estabelecido no contrato de licenciamento, cabendo parte dessa remuneração aos autores;

Diante do exposto, evidencia-se de forma clara e objetiva que os procedimentos adotados pelos gestores citados no processo judicial foram guiados pela observância estrita aos preceitos legais e às normas da instituição. A UFRN confia que o Poder Judiciário fará justiça e julgará de forma equilibrada a denúncia apresentada pelo representante do Ministério Público, fundamental para o estabelecimento da segurança jurídica necessária à consolidação da política de inovação tecnológica, não só na UFRN, mas de todas as universidades e instituições brasileiras responsáveis pelo desenvolvimento científico e tecnológico do Brasil. Isto possibilita que o país supere a condição de mero exportador de produtos primários e venha se inserir no seleto grupo de países produtores de tecnologias.

Natal, 12 de julho de 2016.

Ângela Maria Paiva Cruz
Reitora da UFRN
José Daniel Diniz Melo
Vice-Reitor

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