‘Saidinha’: Banco do Brasil deve fornecer imagens de câmeras à Polícia Civil do RN
O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 6ª Vara Cível de Natal, condenou o Banco do Brasil S/A a cumprir a obrigação de prestar atendimento, no prazo fixado, das requisições de órgãos da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, materializadas em ofícios requisitórios emanados dos Delegados de Polícia, fornecendo as imagens de câmeras de segurança interna relacionadas às investigações de infrações penais ocorridas em suas dependências ou em suas imediações, sem a verificação de necessidade, oportunidade e conveniência da diligência.
O não cumprimento à determinação judicial acarretará pena de multa diária à instituição bancária no valor de R$ 3 mil para o caso de descumprimento da decisão. Bruno Montenegro determinou ainda que, de agora em diante, o Banco do Brasil proceda com o armazenamento das gravações do seu circuito interno de segurança pelo período mínimo de 90 dias.
O caso
As determinações atendem a pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte que afirmou que o Banco do Brasil, de forma sistêmica, recusa-se a cumprir requisições emanadas da polícia judiciária, negando-se a fornecer imagens das câmeras de segurança relacionadas a crimes de roubo ou furto dos quais os clientes da instituição financeira são vítimas quando da saída das agências bancárias, sob o argumento de que tais gravações estariam protegidas pelo sigilo bancário e que o seu fornecimento estaria sujeito à reserva jurisdicional.
O MP realçou que, no exercício regular das atividades de investigação criminal, atribuídas a Polícia Civil pela Carta Magna de 1988 (art. 144, §4º), os membros desta entidade policial habitualmente, no exercício de suas prerrogativas institucionais, requisitam documentos e informações de órgãos públicos e privados a fim de instruírem os inquéritos policiais e esclarecer dúvidas sobre fatos relevantes, imprescindíveis à instauração das correspondentes ações penais.
Acentuou a necessidade de assegurar o poder de requisição da Polícia Civil e que a conduta do banco deve ser reputada como ilícita, posto que desrespeita as prerrogativas institucionais, além de prejudicar o direito social individual homogêneo, referente à segurança pública e às infrações conhecidas como “saidinha de banco”.
Enfatizou, ainda, a necessidade de verificação das imagens das câmeras de segurança daqueles estabelecimentos, com o objetivo de se identificar a fisionomia do suposto infrator, a sua forma de abordagem, seu modus operandi, dentre outras informações pertinentes à instrução do inquérito policial e destinadas à devida apuração dos fatos.
Decisão
Para o magistrado Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, facultar à autoridade de polícia judiciária o poder de requisitar informações que não estejam revolvidas sob o manto da cláusula de reserva de jurisdição, para que possa desvendar um crime, não significa franquear conhecimento amplo e irrestrito à população, uma vez que a ciência por parte do Estado-Investigação não configura a publicização dos elementos, os quais continuarão distantes dos olhares e das famigeradas opiniões dos curiosos.
“A meu sentir, a possibilidade de acesso direto, por parte da autoridade policial, de gravações e imagens decorrentes de câmeras de segurança de estabelecimento bancário, no decorrer de investigações policiais, não pode ser tolhida e pormenorizada sob o argumento de violação genérica e universal dos direitos à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas, aos quais não se pode emprestar caráter absoluto”, comentou o magistrado.
No seu entendimento, encampando posicionamento pacífico no STF, garantias constitucionais não podem receber um recrudescimento em seu âmbito de existência a ponto de servirem para a salvaguarda de práticas ilícitas.“E digo mais: a captação das filmagens se anuncia, em regra, em locais de ampla circulação de pessoas, com acesso ao público em geral ou aos clientes vinculados ao banco, uma vez que os delitos se desenrolam no interior das dependências da instituição financeira ou nos seus arredores, em via pública, não havendo razão para obstacularizar o acesso por parte do Delegado de Polícia”, concluiu o juiz.
(Processo nº 0127762-13.2013.8.20.0001)
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