STF decide que o governador da Paraíba pode ser investigado sem passar pela AL
Uma decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, publicada na quarta-feira (21), derrubou a exigência da autorização prévia da Assembleia Legislativa para julgar ações contra a pessoa que ocupe o cargo de governador da Paraíba.
A decisão segue a jurisprudência da corte, gerada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo DEM contra uma lei de Minas Gerais. O STF já derrubou a mesma exigência no Piauí, Acre e Mato Grosso e também na quarta-feira (21), foi tornada pública a decisão do ministro Edson Fachin de derrubar a exigência no estado do Amazonas.
Na Paraíba, foi apreciada a ADI movida pela Procuradoria Geral da República (PGR) que pedia a revogação da lei estadual.
De acordo com o ministro, a lei paraibana é inconstitucional por duas razões. “Uma porque, como a competência para julgamento dos governadores não seria mais dos Tribunais de Justiça, mas sim do Superior Tribunal de Justiça, não seria possível definir em Constituição Estadual um requisito de admissibilidade da instauração do processo penal. E [a segunda razão] porque o quórum estabelecido na Constituição da Paraíba para a abertura do processo por crime de responsabilidade, de maioria absoluta, seria incompatível com a norma do art. 86 do texto federal, que exige manifestação de dois terços da Câmara dos Deputados”, disse Moraes.
Segundo a decisão, foi mantido o entendimento de que as unidades federativas não têm poder para instituir normas que condicionem à prévia autorização das assembleias legislativas a instauração de ações penais contra governadores em exercício por crimes comuns. Ainda de acordo com o entendimento do STJ, cabe a ele dispor sobre a aplicação das medidas penais, incluindo o afastamento do cargo.
Tanto Moraes quanto Fachin justificaram que a Constituição Federal só exige a autorização legislativa para o cargo de presidente da República, em razão das características e competências que constituem o cargo.
Segundo Alexandre de Moraes, ao disciplinar a lei estadual, a Assembleia Legislativa “teria deixado de observar princípios impositivos da Constituição Federal, em especial os da separação e da independência entre os poderes”. Com isso, a casa legislativa teria “positivado, em diversos pontos, um regime inconstitucional de superioridade política em favor da Assembleia Legislativa Estadual”.
O ministro ainda ressalta que o artigo 89 da Constituição Estadual estabelece como prerrogativa do Legislativo inclusive o poder de exonerar, após votação por maioria absoluta, secretários de Estado. O princípio afronta o regramento legal definido na Constituição Federal.
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