TRF da 1ª Região mantém condenação de mulher por incitação à discriminação contra nordestinos nas redes sociais
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou, nesta semana, a condenação de uma mulher que incitou discriminação contra nordestinos em publicações feitas nas redes sociais durante o período eleitoral de 2014. A sentença inicial, que estabeleceu pena de dois anos de reclusão convertida em penas restritivas de direitos, foi mantida por unanimidade pelos magistrados.
O caso
A ação teve origem em postagens realizadas pela ré, em que ela sugeria a separação do Norte e Nordeste do restante do país após a vitória da então candidata Dilma Rousseff na eleição presidencial. Em uma das mensagens, a mulher afirmou:
“Não dá pra acreditar, a parte do país onde mais trabalha, onde mais se produz, onde mais pagam-se impostos, votam Aécio, no Nordeste e Norte votam na Dilma… vamos lá pessoal… trabalhar mais 4 anos pra sustentar Nordeste e seu Bolsa Família… vamos dividir essa porra de país, quero ver sem o nosso dinheiro como essa merda de PT sustenta essa região… #merdadepais, #paoecirco, #populaçãoburra e #temquesefuder.”
O Ministério Público Federal (MPF) apontou que as postagens extrapolavam os limites da liberdade de expressão, configurando discurso de ódio e violando os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Com base na Lei 7.716/89, que trata de crimes resultantes de preconceito, o MPF denunciou a mulher por incitação à discriminação e ao preconceito de procedência nacional.
Em sua defesa, a ré argumentou que as postagens refletiam sua opinião pessoal sobre o cenário político e que não havia intenção de incitar discriminação. Ela afirmou ainda que suas publicações deveriam ser protegidas pelo direito à liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal.
Decisão de primeira instância
O juízo da 7ª Vara Federal do Mato Grosso condenou a mulher com base no artigo 20, §2º, da Lei 7.716/89, que pune a incitação à discriminação por meio de meios de comunicação. A pena de dois anos de reclusão foi convertida em medidas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa.
Análise do TRF-1
Na análise do recurso, a relatora do caso, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves, destacou que as redes sociais, embora sejam um espaço de liberdade de expressão, não podem ser utilizadas para propagar discursos discriminatórios ou preconceituosos.
“As manifestações de opinião, sobretudo em redes sociais, revelam dificuldades na aferição de serem apenas uma livre manifestação de pensamento ou se transbordam para uma opinião prejudicial e discriminatória que a lei reputa típico penal”, afirmou a magistrada.
A relatora enfatizou que as mensagens da ré foram além do descontentamento político, promovendo a desqualificação das populações do Norte e Nordeste com base na sua procedência. As expressões, segundo a decisão, violaram os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade humana.
“Manifestações desse jaez potencializam discursos de ódio nas redes sociais e acirram comportamentos discriminatórios e preconceituosos contra segmentos da sociedade que precisam ser coibidos, porque extrapolam os limites da liberdade de expressão.”
Diante disso, o colegiado do TRF-1 manteve integralmente a sentença de primeira instância, reforçando a necessidade de coibir discursos de ódio e preconceito.
Contexto legal e social
O caso reacende o debate sobre os limites da liberdade de expressão no Brasil, especialmente em tempos de polarização política e uso massivo das redes sociais. A decisão do TRF-1 reafirma que, embora a liberdade de expressão seja garantida pela Constituição, ela não pode ser utilizada como justificativa para disseminar discursos de ódio ou discriminação.
O processo tramita sob o número 1003664-57.2019.4.01.3600.
Escreva sua opinião
O seu endereço de e-mail não será publicado.